16 de outubro de 2013

APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS DEFICIENTES


A nova lei que garante a aposentadoria especial para os deficientes entra em vigor em NOVEMBRO. Antes, o governo publicará as regras que definirão como será feita a avaliação do grau de deficiência do segurado.

QUEM É CONSIDERADO DEFICIENTE PELA LEI




Quem tem “impedimentos de longo prazo” de natureza:

Física
Intelectual
Auditiva
Visual

              
             VANTAGEM

  • Tempo de contribuição menor
  • Idade mínima menor
  • Benefícios sem o desconto do fator
  • Permite trabalhar

COMO DEVERÁ SER FEITA A AVALIAÇÃO

   A avaliação de deficiência não levará em consideração apenas a doença, isso quer dizer que, além de deficiência serão avaliados o local em que o segurado vive, a acessibilidade do local onde trabalha e a forma como ele se desloca até o emprego, ou seja, o que vai importar será o impacto que a deficiência tem no dia a dia do trabalhado.

 Essa análise será feita pelo perito do INSS em conjunto com um assistente social.

EXEMPLOS:

Segurado 1: Cadeirante que vive em uma rua plana, vai para o emprego de carro e trabalha em uma empresa que tem rapas de acesso

Segurado 2: Cadeirante que mora em um morro, depende de ônibus para trabalhar e precisa da ajuda de colegas para assumir seu porto no trabalho.

A deficiência do segurado 2 será considerada mais grave do que a deficiência do segurado 1.

Nova aposentadoria do deficiente exige menos contribuições, não tem desconto e permite trabalhar.

A maior vantagem é a comparação com a aposentadoria por invalidez. A permissão de continuar na ativa ocorre por que, ao contrario do aposentado por invalidez, o deficiente não é considerado incapaz para o trabalho.
O deficiente também precisa de menos pagamentos e não terá o desconto do fator previdenciário – índice que reduz o benefício de quem se aposenta mais cedo. O tempo de contribuição exigida irá depender do grau de deficiência do segurado.
A avaliação da gravidade será feita por um médico perito do INSS em conjunto com uma assistente social.
Segundo Antônio José Ferreira, secretário nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a ideia é analisar não somente a doença, mas como ela afeta o dia a dia. Por isso, entrarão nessa avaliação questões como local onde o deficiente mora e as dificuldades para chegar ao trabalho.
Especialistas do governo e sociedade vão finalizar as regras da avaliação. Os estudos devem ser concluídos com antecedência, para que os funcionários do INSS sejam treinados até novembro.
Assim antes de comparecer na agência do INSS, entre em contato com a assessoria, pois temos as informações e quais documentos vai precisar para conseguir o benefício. 

Fonte: Jornal Agora

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19 de julho de 2013

COMPROVAÇÃO DE TEMPO PARA PEDIDO DE APOSENTADORIA

Para dar entrada ao pedido de Aposentadoria alguns documentos são necessários e, na falta de documento relativo ao contrato de trabalho é preciso solicitá-lo  ao seu empregador, ex-empregador, procurador ou síndico.

As comprovações das contribuições feitas à Previdência devem ser feitas pelo segurado até junho de 1994. A partir de julho de 1994 o segurado não precisa comprová-las, pois o INSS possui esses dados que estão armazenados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Portanto, os registros efetivados após julho de 1994 são garantidos pelo INSS, pois constam no CNIS. Para a comprovação de vínculos que não constam no CNIS, valem o que esta registrado em carteira.

Assim o contribuinte que laborou em período anterior a 1994 tem que comprovar o tempo de trabalho e apresentar a carteira de trabalho quando for pedir a aposentadoria.

No caso do trabalhador que solicita a 2º via da carteira de trabalho, que necessite de registros anteriores a julho de 1994, precisa levar ao INSS cópia da ficha de registro do empregador para a transcrição de dados pelo Instituto.

Essa é a garantia para que o trabalhador que perdeu a sua carteira antiga com dados anteriores a 1994, possa se beneficiar do tempo de serviços ao requerer aposentadoria.
Quando o segurado trabalhou com carteira assinada e perdeu esse documento, ou se o vinculo registrado na carteira não consta no CNIS, sendo ou não anterior a julho de 1994, ele poderá apresentar declaração da empresa para que seja feita a sindicância, na qual um servidor do INSS irá averiguar o livro de registro dos empregadores e outros documentos que julgar necessário.

Para o trabalhador comprovar, no entanto, o seu tempo de serviço, caso não consiga declaração da empresa, poderá ser processada a justificação administrativa de tempo de serviço, quando será preciso que haja prova material e três testemunhas que confirmem a relação de trabalho. A prova material é o documento que comprovem e exercício da atividade, tais como contra-cheques, extrato do PIS, FGTS, entre outros.

Há uma grande dificuldade de encontrar as empresas para solicitação de documentos, principalmente se essa empresa faliu. Na Junta Comercial, muitas vezes as informações não estão atualizadas. O melhor caminho é a internet para procurar os responsáveis por toda documentação, pois quando a empresa fecha alguém tem que ficar responsável, pelos registros e laudos.


Se esta com dificuldade de achar as empresas que trabalhou antes de 1994, entre em contato com nosso escritório. Temos contato com várias empresas. Na próxima publicação aqui no Blog, vou colocar algumas empresas que já solicitamos os laudos e ficha de registro.



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3 de julho de 2013

Receber o Teto do INSS

Para saber o quanto devemos contribuir para ter uma renda maior, não é tão simples assim, devemos analisar todos os casos de uma forma bem focada para considerar cada ponto importante e assim escolher a melhor forma de contribuir.

Atualmente, o cálculo da aposentadoria é resultado da média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994. Sobre este resultado aplica-se o fator previdenciário, que na prática aumenta a renda de quem se aposenta com mais idade e diminui a renda daquele que se aposenta mais cedo, seguindo a lógica de que o mais jovem irá receber a aposentadoria por um tempo maior.


Quando consideramos a média corrigida dos 80% melhores salários desde julho de 1994, esta média não dá o teto. Aposentar-se em idade precoce, tem o fator previdenciário que penaliza e diminui o valor .
Entretanto, vale dizer que, em qualquer situação, trabalhando um pouco mais e se aposentado mais tarde, é possível, sim, receber o teto. O que não significa que vai recebê-lo logo após completar o mínimo de 35 anos de contribuição exigidos.
Um lembrete importante para um autônomo: são considerados só os 80% melhores salários de contribuição, o que significa que são descartados os 20% piores.
Se por um tempo inferior a 20% do tempo total de contribuição ele recolheu sobre um salário, por exemplo, não tem problema, pois não conta e não prejudica a média.

Seguem alguns exemplos de Fator Previdenciário, calculando a idade e os anos de contribuições.

 Homem:
Idade 53 e 35 anos de contribuições: Terá direito a 66,83% do salário de benefício.
Idade 53 e 40 anos de contribuições: Terá direito a 77,10% do salário de benefício.

Mulher:
Idade 53 e 30 anos de contribuições: Terá direito a 66,83% do salário de benefício.
Idade 55 e 30 anos de contribuições: Terá direito a 71,98% do salário de benefício.


Para ter certeza de quanto vai receber, tem que fazer O CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, é muito importante fazer para não ter nenhuma surpresa, e ver que deu entrada e o valor que irá receber não chega nem perto do TETO.

Observar que quanto mais tempo de contribuição, maior será o salário de benefício. Então faça o máximo para juntar todas as provas do tempo de trabalho ou as contribuições.

É muito IMPORTANTE que seu caso seja analisado antes de dar entrada, pois nas unidade do INSS infelizmente não teremos ajuda.






Se você esta com dúvidas para saber quanto tempo deve contribuir para receber o teto salarial da Previdência Social, consulte uma pessoa habilitada  que possa explicar como ter uma renda maior.




Planeje seu futuro


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Amparo Assistencial ao Idoso (LOAS)

O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS, é um benefício da assistência social, integrante do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, pago pelo Governo Federal, cuja à operacionalização do reconhecimento do direito é do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e assegurado por lei, que permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna.

Quem tem direito:  

  • Idade igual ou superior a 65 anos;
  • Nenhuma contribuição ou contribuição insuficiente para Aposentadoria;
  • Renda mensal familiar per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo vigente;
  • Não tenha nenhum benefício da Previdência Social;

Para cálculo da renda familiar é 
considerado o número de pessoas que vivam sobre o mesmo teto:  
  • requerente
  • cônjuge ou companheiro(a)
  • filhos e enteados solteiros ou menos tutelados
  • pais (na ausência de um deles, a madrasta ou padastro)
  • irmãos solteiros 

O benefício assistencial pode ser pago a mais de um membro da família desde que comprovadas todas a condições exigidas. Nesse caso, o valor do benefício concedido anteriormente será incluído no cálculo da renda familiar.

O benefício deixará de ser pago quando houver superação das condições que deram origem à concessão do benefício ou pelo falecimento do beneficiário.

O benefício assistencial é intransferível  e, portanto, não gera pensão aos dependentes.





Em caso de pessoas desabrigadas ou em situação de rua, deve ser adotado como refência o endereço do serviço da rede socioassistencial pelo qual estejas sendo acompanhada, ou, na falta deste, de pessoas com as quais mantém relação de proximidade.




Valor do Benefício
Corresponde a um salário mínimo vigente da época.  Hoje R$ 678,00


É muito importante que o requerimento seja preenchido corretamente, pois a falta ou omissão de informações pode acarretar alguns problemas ou até mesmo nunca conseguir o benefício. Então entre em contato com a nossa assessoria.  

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2 de julho de 2013

Como contribuir com INSS/ Aprenda a preencher o carnê!!


O carnê está a venda em qualquer papelaria, livraria ou banca de jornal e é pagável em qualquer agência bancária ou lotéricas.



1. NOME OU RAZÃO SOCIAL / FONE / ENDEREÇO:
Preencha este campo com seu Nome Completo e Endereço, se possível informe também o seu telefone.

2. DATA DE VENCIMENTO: 
É sempre no dia 15 de mês subseqüente a competência. Exemplo: Competência 06/2013 e Vencimento 15/07/2013.

3. CÓDIGO DE PAGAMENTO varia de acordo com o plano: 

  • 1007- Autonomo (20%)
  • 1406 - Facultativo (20%)
ou
  • 1163 - Autonomo (11%)
  • 1473 - Facultativo (11%)
ou
  • 1600 - Exclusivo para Doméstico com Registro em Carteira.


4. COMPETÊNCIA: 

É o mês ao que se refere o pagamento. Exemplo: 06/2013.

5. IDENTIFICADOR: 

É o número do PIS ou NIT.

6. VALOR DO INSS:
  • Se você optou pelo PLANO BÁSICO:

O valor será calculado 20% sobre o salário de contribuição limitado a:
20% do salário mínimo (678,00) = R$ 135,60.
20% do teto previdenciário (4.159,00) =
 R$ 831,80.
  • Se você optou pelo PLANO SIMPLIFICADO:
O valor de contribuição será FIXADO em 11% do salário mínimo (678,00) = R$ 74,58.

Observação:
 Esse plano só serve para Aposentadoria por Idade e para receber um salário mínimo, e não pode ser usado para Certidão de Tempo de Contribuição e nem ter vínculo concomitante. 

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Aposentadoria Especial/ Atividade Insalubre


Todos aqueles que expõe sua vida e/ou saúde de alguma maneira em risco tem direito de se aposentar mais cedo, através da chamada "Aposentadoria Especial".

Na aposentadoria Especial há a preservação da saúde do trabalhador, fazendo com que ele trabalhe menos do que os demais profissionais, aposentando-se com :

·         15, 20 ou 25 anos de serviço/contribuição

Sendo assim não sofrendo com a incidência do fator previdenciário, que diminui o valor do benefício.
Quem tem direito a aposentadoria especial terá no cálculo da Renda Mensal Inicial de seu benefício 100% do salário-de-benefício(correspondente a média aritmética simples das maiores contribuições vertidas para a Previdência a partir de julho de 1994 em diante).
Sem a incidência do temível fator previdenciário. J

Aos profissionais da área de saúde (como, por exemplo, médicos, dentistas, enfermeiros, etc), bem como todos os outros profissionais que de alguma forma tem exposição permanente a algum agente nocivo/prejudicial à saúde, entendendo-se como tais agentes prejudiciais/nocivos os físicos (como ruído, postura, posição, calor, frio, radiação, etc), químicos (como solventes, tinta, graxa, etc.) e biológicos (como sangue, resíduo humano ou de animais, etc.), deve ser aplicada a modalidade da Aposentadoria Especial, - via de regra, aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço.

Fazem jus também na aposentadoria especial outros profissionais, como sapateiros, frentistas, mecânicos, metalúrgicos, cortumeiros, trabalhadores de frigorífico, fotógrafos, etc.
Quanto mais prejudicial/nociva for a exposição aos agentes físicos, químicos ou biológicos, mais cedo o profissional se aposenta.

Assim, o contribuinte do INSS, que de alguma maneira está exposto permanentemente aos agentes nocivos/prejudiciais à saúde, desde 1960, faz jus ao benefício de aposentadoria especial, na forma da Lei nº 3.807/1960 e suas alterações.

Portanto, os profissionais que trabalham em condições prejudiciais à saúde, nos termos da legislação, fazem jus à aposentadoria especial, com tempo de serviço reduzido. No caso de profissionais da área da saúde, bem como os demais profissionais que têm exposição permanente, não ocasional e nem internitatente, a agentes físicos, químicos ou biológicos (ou a associação destes), onde trabalha em ambiente insalubre, consoante estabelece o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que traz a classificação dos agentes nocivos à saúde, sem sombra de dúvidas há a possibilidade visível e cristalina de ser lhe dada a aposentadoria especial.

Em suma, desde 1960 existe o benefício de aposentadoria especial, não importando se o vínculo com a previdência social é como empregado, como autônomo (profissional liberal), ou como empresário, independentemente da idade, bastando apenas a comprovação das atividades exercidas.

Concluindo que os trabalhados que tiverem exposição aos agentes físicos, químicos ou biológicos e tiver o Laudo Técnico, comprovando que teve contato com esses agentes terá sua Aposentadoria Especial. Sendo assim vemos algumas dificuldades para ter os laudos preenchidos corretamente e muitos pedidos sendo indeferidos junto ao INSS. Sabemos que quanto maior o tempo insalubre, maior o valor a receber nesta aposentadoria. Assim não deixe de procurar seus direito, e se você já esta aposentado e lembrou que trabalhou em condições de insalubridade, pode requerer uma revisão. Entre em contato com a nossa assessoria.

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